Wednesday, July 30, 2014

 

Proposta de Lei da Educação Profissional – uma lei para destruir o emprego?


POR Teodósio Bule

A contribuição mensal para o Fundo Nacional de Educação Profissional, que as empresas deverão passar a fazer, num montante que poderá atingir 1% da respectiva folha de salários, não tem enquadramento num sistema de impostos convencional e moderno. Trata-se, na verdade, de um custo fixo à cabeça, concebido para agravar a situação financeira das empresas, o que terá como consequências, naturalmente, a redução do emprego e do produto. Ora a redução do emprego e do produto é precisamente o contrário daquilo que o legislador espera ver acontecer como consequência da proposta de Lei da Educação Profissional. Por quê, então, o número 1 do artigo 42 sugere uma penosa prestação mensal das empresas?

Nas economias modernas, a característica principal dos impostos é a sua incidência sobre o rendimento ou sobre o consumo ou ainda sobre importações e propriedades do contribuinte. Eles incidem, portanto, sobre um benefício concreto do contribuinte. Esse benefício pode tomar a forma de remunerações do trabalho, consumo de bens e serviços, outros rendimentos das famílias, lucros das empresas, importação de bens, e por aí adiante.

Em nenhuma das situações descritas no parágrafo anterior se enquadra o número 1 do artigo 42 da proposta de Lei da Educação Profissional. Na realidade, com tal proposta passaremos a fazer face, literalmente, a custos laborais associados a trabalhadores que não existem e nunca existirão na nossa empresa. Essa realidade é catastrófica para as empresas individuais numa economia de mercado e, por inerência, para a economia como um todo. A única entidade que pode (?) ter “trabalhadores fantasmas” sem falir é o Estado. Mas mesmo nesse caso, a economia não deixará de ressentir-se, como todos sabemos.

Claramente, o legislador está a ignorar princípios básicos da Economia. Um desses princípios é o seguinte: em algumas circunstâncias, as empresas operam e empregam pessoas mesmo que não estejam a registar lucros. O facto de uma empresa ter trabalhadores e pagar salários, não siginifica necessariamente que ela esteja a obter receitas, quanto mais lucros. Há fases do processo de produção em que as empresas só incorrem em prejuízos, e se esses prejuízos não forem sustentáveis, as empresas acabam fechando. O que é perfeitamente natural. Mas mesmo que fechem, terão, durante algum período, garantido empregos para aqueles que tiverem tido a sorte de estar envolvidos na sua fase experimental.

Mesmo que a empresa já tenha atingido o seu break-even point há muito tempo, condições adversas do mercado podem determinar que ela, durante um determinado período de crise, seja capaz de cobrir apenas os seus custos fixos (trabalho, inclusivê), à espera de melhores dias, mantendo o seu pessoal no emprego e com as respectivas remunerações, como é evidente. Ora acrescentar um custo fixo a tais empresas, só porque elas empregam pessoas, é um castigo perigoso que não se compreende, cujas consequências não serão outras senão a destruição do emprego e, por conseguinte, do produto nacional. Nem é preciso fazer contas complicadas para provar que assim será.

Duas recomendações


Proponho ao legislador, portanto, que considere as seguintes possibilidades:

1.     Abandonar a ideia, optando antes pelo actual modelo de  financiamento do sistema nacional de ensino. A formação dos cidadãos é da responsabilidade directa do Estado. Neste sentido, o Estado até deveria criar incentivos reais para que o sector privado também se dedique cada vez mais à formação profissional. É o país que ganha com a formação dos jovens, não são apenas as empresas que almejam uma mão-de-obra qualificada.

 
2.     Caso o legislador mantenha a opção de onerar as empresas para obter receitas fiscais para financiar o sistema de ensino profissional, nos termos da nova lei, então que o imposto incida sobre aquelas actividades (consumo e venda de bens e serviços) que o Estado identifique como sendo “estéreis” ou nocivas ao desenvolvimento sustentável da economia moçambicana. Repare que mesmo nesta situação, o objecto sobre o qual irá incidir o imposto é algo concreto: alguém estará a consumir alguma coisa (como por exemplo, um espectáculo de hip-hop), ou uma empresa estará a vender alguma coisa concreta (como por exemplo, brinquedos frágeis de plástico e de baixa tecnologia), e nunca um “salário” para um terceiro trabalhador que não acrescenta nada à empresa. Importa notar que para algumas empresas, este terceiro trabalhador poderá representar algumas dezenas deles.
TB

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