Wednesday, July 30, 2014
Proposta de Lei da Educação Profissional – uma lei para destruir o emprego?
POR Teodósio Bule
A contribuição mensal para o Fundo Nacional de Educação Profissional, que
as empresas deverão passar a fazer, num montante que poderá atingir 1% da
respectiva folha de salários, não tem enquadramento num sistema de impostos
convencional e moderno. Trata-se, na verdade, de um custo fixo à cabeça, concebido para
agravar a situação financeira das empresas, o que terá como consequências,
naturalmente, a redução do emprego e do produto. Ora a redução do emprego e do
produto é precisamente o contrário daquilo que o legislador espera ver acontecer
como consequência da proposta de Lei da Educação Profissional. Por quê, então,
o número 1 do artigo 42 sugere uma penosa prestação mensal das empresas?
Nas economias modernas, a característica principal dos impostos é a sua incidência
sobre o rendimento ou sobre o consumo ou ainda sobre importações e propriedades
do contribuinte. Eles incidem, portanto, sobre um benefício concreto do
contribuinte. Esse benefício pode tomar a forma de remunerações do trabalho, consumo
de bens e serviços, outros rendimentos das famílias, lucros das empresas,
importação de bens, e por aí adiante.
Em nenhuma das situações descritas no parágrafo anterior se enquadra o
número 1 do artigo 42 da proposta de Lei da Educação Profissional. Na realidade,
com tal proposta passaremos a fazer face, literalmente, a custos laborais associados
a trabalhadores que não existem e nunca existirão na nossa empresa. Essa realidade
é catastrófica para as empresas individuais numa economia de mercado e, por inerência,
para a economia como um todo. A única entidade que pode (?) ter “trabalhadores
fantasmas” sem falir é o Estado. Mas mesmo nesse caso, a economia não deixará
de ressentir-se, como todos sabemos.
Claramente, o legislador está a ignorar princípios básicos da Economia. Um desses
princípios é o seguinte: em algumas circunstâncias, as empresas operam e
empregam pessoas mesmo que não estejam a registar lucros. O facto de uma
empresa ter trabalhadores e pagar salários, não siginifica necessariamente que
ela esteja a obter receitas, quanto mais lucros. Há fases do processo de
produção em que as empresas só incorrem em prejuízos, e se esses prejuízos não forem
sustentáveis, as empresas acabam fechando. O que é perfeitamente natural. Mas mesmo
que fechem, terão, durante algum período, garantido empregos para aqueles que
tiverem tido a sorte de estar envolvidos na sua fase experimental.
Mesmo que a empresa já tenha atingido o seu break-even point há muito tempo, condições adversas do mercado
podem determinar que ela, durante um determinado período de crise, seja capaz
de cobrir apenas os seus custos fixos (trabalho, inclusivê), à espera de
melhores dias, mantendo o seu pessoal no emprego e com as respectivas remunerações,
como é evidente. Ora acrescentar um custo fixo a tais empresas, só porque elas
empregam pessoas, é um castigo perigoso que não se compreende, cujas consequências
não serão outras senão a destruição do emprego e, por conseguinte, do produto
nacional. Nem é preciso fazer contas complicadas para provar que assim será.
Duas recomendações
Proponho ao legislador, portanto, que considere as seguintes
possibilidades:
1. Abandonar
a ideia, optando antes pelo actual modelo de financiamento do sistema nacional de ensino. A
formação dos cidadãos é da responsabilidade directa do Estado. Neste sentido, o
Estado até deveria criar incentivos reais para que o sector privado também se
dedique cada vez mais à formação profissional. É o país que ganha com a
formação dos jovens, não são apenas as empresas que almejam uma mão-de-obra
qualificada.
2. Caso o
legislador mantenha a opção de onerar as empresas para obter receitas fiscais
para financiar o sistema de ensino profissional, nos termos da nova lei, então
que o imposto incida sobre aquelas actividades (consumo e venda de bens e
serviços) que o Estado identifique como sendo “estéreis” ou nocivas ao desenvolvimento
sustentável da economia moçambicana. Repare que mesmo nesta situação, o objecto
sobre o qual irá incidir o imposto é algo concreto: alguém estará a consumir
alguma coisa (como por exemplo, um espectáculo de hip-hop), ou uma empresa estará a vender alguma coisa concreta
(como por exemplo, brinquedos frágeis de plástico e de baixa tecnologia), e
nunca um “salário” para um terceiro trabalhador que não acrescenta nada à
empresa. Importa notar que para algumas empresas, este terceiro trabalhador
poderá representar algumas dezenas deles.
TB